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| ❝EXPOSIÇÃO DE IMAGEM DO ALUNO❞ ▼ Leia mais | |
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Mônica Adur Fontes. Rio de Janeiro, 27 de março de 2018. Cuidado, escola, com a cláusula de cessão de imagens prevista nos contratos de prestação de serviços educacionais. Ela tem de ser redigida de forma diferenciada, com destaque em relação às demais, para que o responsável legal assine o contrato consciente da extensão dessa cláusula. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito (com preservação da imagem) e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, o responsável legal tem de ter a oportunidade de identificar a cláusula de cessão da imagem da criança e/ou do adolescente com fins publicitários/comerciais, para que possa manifestar de forma consciente e expressa sua autorização. Caso contrário, a escola poderá ter de se responsabilizar por eventuais perdas e danos. Seja como for, o ideal é que a escola, em vez de colocar num contrato de adesão uma cláusula genérica de cessão de imagens, trate do assunto caso a caso, chamando o responsável para assinar termo específico de cessão de imagens somente quando for necessário. |