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| Herança digital ▼ Leia mais | |
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Mônica Adur Fontes. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. A relevância da herança digital é um tema cada vez mais evidente no cenário jurídico e social brasileiro. O que antes era apenas físico, atualmente possui dimensão virtual significativa, o que levanta diversas questões sobre o destino de todo o acervo digital de uma pessoa após o seu falecimento. O que compõe a Herança Digital? A herança digital abrange um universo de ativos e informações virtuais. É possível classificá-la em duas categorias principais: a. Bens Digitais com Valor Econômico - Incluem criptomoedas, milhas e pontos de programas de fidelidade, plataformas como YouTube, Twitch, Instagram, TikTok e blogs que gerem receita através de publicidade, patrocínios, doações ou venda de produtos, NFTs (tokens não fungíveis), itens em jogos online com valor de mercado, domínios de sites, aplicativos de cashback, e-books, músicas, filmes e softwares pagos. Esses ativos representam um patrimônio real e mensurável. b. Bens Digitais com Valor Sentimental (Existenciais): São dados e informações que, embora não possuam valor monetário direto, têm grande significado afetivo e pessoal. Isso inclui fotos, vídeos, e-mails, mensagens em aplicativos de comunicação, perfis em redes sociais (Facebook, Instagram, X, TikTok), blogs, históricos de navegação e arquivos armazenados em nuvem. Para os familiares, esses bens podem ser a única lembrança digital do falecido, carregando imenso valor emocional. Por que a Herança Digital é Relevante? Vazio Legal e Insegurança Jurídica: No Brasil, ainda não existe uma legislação específica para a herança digital. O Código Civil atual não prevê expressamente como esses bens devem ser tratados após a morte. Essa lacuna gera insegurança jurídica e dificulta o processo de inventário e partilha, resultando em conflitos e incertezas para os herdeiros. Proteção dos Direitos e Interesses: A ausência de regras claras pode levar à perda de ativos valiosos ou ao desvio e mau uso de informações pessoais do falecido. A regulamentação é crucial para garantir que os direitos e interesses tanto do falecido quanto de seus herdeiros sejam protegidos, respeitando a vontade do de cujus e evitando prejuízos. Complexidade dos Termos de Serviço: A maioria das plataformas digitais possui termos de serviço que regulam o acesso e a utilização das contas. Muitos desses termos não preveem a sucessão em caso de falecimento, dificultando ou impedindo o acesso dos herdeiros. A lei precisa intervir para equilibrar esses termos com o direito sucessório. Conflito entre Privacidade e Acesso à Herança: Um dos maiores debates é o equilíbrio entre o direito à privacidade do falecido e o direito de acesso dos herdeiros aos bens digitais. O falecido pode ter informações sensíveis em suas contas que ele não gostaria de compartilhar, mas, por outro lado, os herdeiros podem precisar acessar dados importantes ou preservar a memória afetiva. Crescente Patrimônio Digital: Com o avanço tecnológico, cada vez mais pessoas acumulam um patrimônio significativo no ambiente digital. A herança digital não é uma questão do futuro, mas uma realidade do presente que afeta um número crescente de famílias. Planejamento Sucessório Moderno: A relevância da herança digital impulsiona a necessidade de um planejamento sucessório mais abrangente, que inclua não só os bens físicos, mas também os digitais. É fundamental que as pessoas pensem sobre o destino de suas contas e informações virtuais e, se possível, deixem orientações claras em testamento ou por meio de outras ferramentas. O que está sendo discutido? O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil, é um passo importante para regulamentar a herança digital no Brasil. Ele busca criar um capítulo específico para o tema, definindo o que se entende por herança digital e estabelecendo direitos e deveres para os herdeiros. Além disso, discute a possibilidade de o testador definir o acesso a suas informações e bens digitais. Em suma, a herança digital é uma realidade complexa e desafiadora para o direito sucessório, exigindo uma adaptação da legislação para acompanhar a evolução da sociedade digital. A sua relevância reside na necessidade de garantir segurança jurídica, proteger direitos, equilibrar a privacidade com o acesso à herança e oferecer ferramentas para que as pessoas possam planejar seu legado digital de forma consciente. |
| Contratualização: A Nova Era das Relações Familiares e Sucessórias ▼ Leia mais | |
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Mônica Adur Fontes. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Nos últimos anos, a contratualização das relações afetivas, parentais e sucessórias tem se consolidado como uma tendência crescente no Direito das Famílias e das Sucessões. Essa prática, que busca estabelecer regras claras e objetivas por meio de contratos, reflete uma evolução natural das dinâmicas familiares contemporâneas, onde a flexibilidade e a personalização das relações são cada vez mais valorizadas. Historicamente, as relações familiares sempre foram regidas por normas sociais e legais que, muitas vezes, não acompanhavam as mudanças nas estruturas familiares. Um exemplo notável é o Código Civil de 1916, que refletia uma visão tradicional da família, centrada no patriarcado e na figura do homem como provedor. Com o passar do tempo, a sociedade evoluiu e a Constituição de 1988 trouxe uma nova perspectiva ao reconhecer a diversidade das formas familiares. As mudanças ocorridas trouxeram importante passo para os diferentes arranjos familiares que foram surgindo, em que pese ainda se perceba hiato entre a realidade vivida pelas pessoas e as normas legais que as regem. A contratualização surge como uma resposta a essa lacuna. Ao permitir que os indivíduos estabeleçam acordos personalizados sobre suas relações, seja por meio de contratos de convivência, acordos de guarda ou testamentos, o Direito se adapta às necessidades específicas de cada família. Essa prática não apenas confere maior segurança jurídica às partes envolvidas, como também propicia ambiente de diálogo e entendimento mútuo. Um exemplo histórico que ilustra a necessidade de adaptação é o surgimento dos contratos de união estável. Antes da promulgação da Lei nº 9.278/1996, as uniões não formalizadas eram frequentemente desprovidas de proteção legal adequada. Com a regulamentação, passou-se a reconhecer direitos e deveres entre os companheiros, mas ainda assim muitos optaram por elaborar contratos que especificassem suas intenções e expectativas. Comportamento que demonstra como a contratualização pode ser uma ferramenta poderosa para garantir que as relações sejam pautadas pela transparência e pelo respeito mútuo. Além disso, o fenômeno da contratualização também se reflete na crescente aceitação dos testamentos como instrumentos para regular a sucessão patrimonial. Tem sido cada vez mais comum a elaboração de testamentos, a fim de assegurar que os bens sejam distribuídos conforme o desejo do titular do patrimônio. Assim, evita-se conflitos familiares após a morte, como também permite que as pessoas expressem sua vontade de maneira clara e inequívoca. Em suma, a contratualização no Direito das Famílias e Sucessões representa uma evolução necessária diante das complexidades das relações contemporâneas. Ao permitir que as pessoas definam suas próprias regras e acordos, há promoção de maior autonomia e segurança nas relações afetivas e patrimoniais. Apoiar essa tendência significa caminhar em direção a um sistema jurídico mais justo e adaptável às realidades da vida moderna. |